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Redação

No pleito deste ano, janela partidária só vale para vereadores

  • TRE -

Troca de partido poderá ocorrer de 7 de março a 5 de abril.

O artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) dispõe que os ocupantes de cargos eletivos, obtidos em pleitos proporcionais, podem trocar de partido sem perder o mandato.


Essa possibilidade - denominada janela partidária - deve ocorrer em um período de 30 dias, considerando uma justa causa para desfiliação partidária, se for feita nesse período permitido.


A regra é válida somente para candidatas e candidatos eleitos em pleitos proporcionais e que estão em fim de mandato. Ou seja, a janela beneficia somente as pessoas eleitas para as Assembleias Legislativas ( estadual e distrital), à Câmara dos Deputados ou às Câmaras de Vereadores.

A janela partidária é aberta em qualquer ano eleitoral, seis meses antes da votação. Neste ano, o primeiro turno da eleição acontece no dia 6 de outubro.

Neste ano, só vereadores

Como em 2024 somente os mandatos de vereador são os que estão prestes a terminar, a norma vale apenas para quem ocupa essa função atualmente.

Na prática, isso quer dizer que, neste ano, vereadoras e vereadores eleitos em 2020 terão um mês para mudar de partido e concorrer à reeleição ou às prefeituras dos municípios sem correr o risco de perder o cargo.

O primeiro turno da eleição acontece no dia 6 de outubro, portanto, a troca de legenda poderá acontecer de 7 de março a 5 de abril, data final do prazo de filiação exigido em lei para quem pretende concorrer às Eleições Municipais de 2024. 

Previsão legal

O artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), que prevê a chamada janela partidária, foi incluído na lei pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015). A janela também está prevista na Emenda Constitucional nº 91, aprovada em 2016 pelo Congresso Nacional.

A medida se consolidou como uma saída para a troca de legenda após decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos em eleições proporcionais. A determinação, regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, estabelece que, nesses pleitos, o mandato pertence ao partido, e não à candidatura eleita.

Além da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança de legenda com base em justa causa. São elas: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de partido que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.

Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Vereadores, portanto, só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, enquanto deputados federais e estaduais na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.

Com informações do TSE


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