logo RCN
Redação

Morte por negligência médica resulta em indenização de meio milhão de reais na Serra

  • PixBay -

A 3ª Vara Cível da comarca de Lages estabeleceu em R$ 505 mil, acrescidos de juros.

A 3ª Vara Cível da comarca de Lages estabeleceu em R$ 505 mil, acrescidos de juros e correção monetária, indenização por danos morais à família de um paciente que faleceu em razão da negligência no atendimento emergencial. O pagamento deve ser feito pelo hospital e um médico de forma solidária. Além disso, ambos deverão pagar pensão mensal ao filho e à companheira da vítima.

O homem, que trabalhava como ajudante de serviços gerais, sofreu um acidente de motocicleta e foi encaminhado ao hospital. Consta nos autos que o paciente foi diagnosticado pelo médico plantonista com trauma abdominal e fratura no joelho. Três horas após o homem recebeu alta, foi para casa e, durante à noite, sentiu fortes dores no abdome.

No dia seguinte, voltou ao hospital, passou por novos exames, com diagnóstico de lesão hepática e sangramento ativo em cavidade abdominal. Já com o quadro de saúde agravado, foi submetido a cirurgia de emergência. O homem morreu dias depois. Em conclusão pericial, tem-se na decisão que, em virtude da gravidade do trauma, mesmo que o atendimento médico hospitalar tenha ocorrido de prontidão, o paciente não deveria ter recebido alta hospitalar horas após seu primeiro atendimento.

“O erro de diagnóstico e a superficialidade da investigação acerca dos sintomas do paciente, portanto, configuram atitude manifestamente negligente do médico e, nessa medida, caracterizam o ilícito civil e o consequente dever de reparação pelos danos causados”, observa o magistrado sentenciante.

A indenização foi arbitrada em R$ 100 mil para o filho do paciente; R$ 80mil para a esposa; R$ 75mil à mãe e R$ 250 mil divididos entre os três irmãos. O médico e o hospital deverão pagar pensão equivalente a dois terços da remuneração que o homem recebia ao filho, até que complete 25 anos, e valor igual à companheira, desde a data do acidente até o dia em que o paciente completaria 76 anos de idade.

O juiz reconheceu a possibilidade de abatimento de eventual pagamento feito aos autores a título de seguro DPVAT. A decisão é passível de recurso junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



NCI/TJSC- Serra e Meio-Oeste 

​Taina Borges 


Campanha da Fraternidade 2024 Anterior

Campanha da Fraternidade 2024

No pleito deste ano, janela partidária só vale para vereadores Próximo

No pleito deste ano, janela partidária só vale para vereadores

Deixe seu comentário